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Artigo 9
I - receber os sinais de alerta de proteção originados nos navios de bandeira brasileira, cientificando o Gabinete de Segurança Institucional, a Secretaria Especial de Portos e a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;
II - assegurar o fornecimento de informações correspondentes aos níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias brasileiras a todos os navios em trânsito no mar territorial, ou que tenham manifestado a intenção de nele entrar, quando a situação vigente assim o recomendar;
III - retransmitir os sinais de alerta de proteção de navio de bandeira brasileira à autoridade receptora das comunicações relacionadas à segurança marítima contida no “Global Integrated Shipping Information System - GISIS” da área onde ele se encontra;
IV - receber da autoridade responsável pela segurança estrangeira e retransmitir ao Gabinete de Segurança Institucional, à Secretaria Especial de Portos e à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis as informações sobre os sinais de alerta de proteção originados em navios estrangeiros, em trânsito, atracados ou fundeados, na região de busca e salvamento marítimo brasileira;
V - receber da autoridade responsável pela segurança estrangeira e retransmitir ao Gabinete de Segurança Institucional, à Secretaria Especial de Portos e à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, as informações sobre os sinais de alerta de proteção originados em navios estrangeiros, em trânsito, atracados, ou fundeados, nas bacias Amazônica e Paraguai/Paraná; e
VI - atuar como ponto de contato de modo que os navios nacionais e estrangeiros possam solicitar orientação ou assistência e ao qual possam informar preocupações em relação a outros navios, a movimentos ou a comunicações.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








