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Artigo 3
§ 1o A coordenação das medidas de proteção nas respectivas instalações portuárias, quando estas estiverem operando no nível um de proteção, será exercida pela unidade de segurança da instalação portuária.
§ 2o Compete à unidade de segurança da instalação portuária:
I - comunicar imediatamente ao Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, de que trata o Decreto no 1.507, de 30 de maio de 1995, e ao agente da autoridade marítima no local qualquer fato que possa caracterizar “incidente de proteção”, manifestando-se de forma sucinta sobre a necessidade de elevação para o nível dois de proteção; e
II - conhecer os níveis de proteção dos navios com programação de atracação na instalação portuária.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








