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Artigo 4
I - elevar para o nível dois, informando ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à Marinha do Brasil, à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, a alteração do nível de proteção das instalações portuárias, convocando imediatamente os membros da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;
II - propor ao Gabinete de Segurança Institucional, informando à Marinha do Brasil, à Secretaria Especial de Portos e à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, a alteração para o nível três de proteção das instalações portuárias;
III - coordenar as medidas de proteção adicionais, correspondentes ao nível dois de proteção, nas instalações portuárias;
IV - fixar o período de vigência das medidas adicionais relativas ao nível dois de proteção das instalações portuárias; e
V - monitorar os níveis de proteção vigentes nas instalações portuárias.
§ 1o O Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será responsável pela coordenação das medidas de proteção nas instalações portuárias, quando estas estiverem operando no nível dois de proteção, competindo ao comandante de cada navio a implementação das medidas correspondentes a bordo.
§ 2o As medidas de proteção para o nível dois serão adotadas pelos vários órgãos representados na Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis com atuação na área, conforme suas atribuições constitucionais e na forma estabelecida nos planos operacionais.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








