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Artigo 6
I - determinar a alteração para o nível três de proteção dos navios de bandeira brasileira e das instalações portuárias, quando julgar necessário;
II - comunicar ao Presidente da República, quando julgado conveniente, a ocorrência de incidente de proteção em navios na região de busca e salvamento marítimo brasileira ou nas bacias Amazônica e Paraguai/Paraná; e
III - monitorar os níveis de proteção vigentes nas instalações portuárias e nos navios de bandeira brasileira.
§ 1o O Gabinete de Segurança Institucional será o responsável pela coordenação das medidas de proteção para serem cumpridas nas instalações portuárias, quando estas estiverem operando no nível três de proteção, competindo ao comandante de cada navio a implementação das medidas correspondentes a bordo.
§ 2o Quando as instalações portuárias estiverem em nível três de proteção, será constituído colegiado formado por representantes dos Ministérios da Defesa, da Justiça, das Relações Exteriores, da Fazenda, dos Transportes, da Secretaria Especial de Portos, da Casa Civil da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional, sob a coordenação deste último, com as seguintes atribuições:
I - articular as ações de caráter político estratégico;
II - coordenar junto ao Ministério das Relações Exteriores solicitações relativas às medidas de proteção envolvendo países estrangeiros;
III - centralizar a comunicação social, de modo a divulgar adequadamente, antecipando-se a possível repercussão nacional e internacional;
IV - orientar as ações do comando operacional local na execução das medidas de proteção específicas correspondentes ao nível três de proteção, nas instalações portuárias;
V - fixar o período de vigência das medidas adicionais relativas ao nível três de proteção das instalações portuárias;
VI - prover apoio de informações à autoridade responsável pelo controle operacional na área portuária e meios adicionais, de acordo com a evolução do “incidente de proteção”; e
VII - comunicar ao Presidente da República a ocorrência de incidente de proteção do nível três, com manifestação fundamentada acerca da necessidade ou não de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e se estão presentes os requisitos dispostos na Lei Complementar no 97, de 1999.
§ 3o As medidas de proteção específicas para o nível três serão adotadas pelos órgãos representados na Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis com atuação na área, conforme suas atribuições constitucionais e na forma estabelecida nos planos operacionais.
Conteudo atualizado em 18/05/2021







