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Artigo 5
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Art. 5o O CG-ProTIC será presidido, alternada e sucessivamente, pelos representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, das Comunicações e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pelo período de um ano cada, devendo se reunir ordinariamente pelo menos uma vez a cada seis meses ou sempre que necessário, em conformidade com seu regimento. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência








