- Voltar Navegação
- 7.061 de 30.12.2009
- 7.060 de 30.12.2009
- 7.059 de 29.12.2009
- 7.058 de 29.12.2009
- 7.057 de 29.12.2009
- 7.056 de 28.12.2009
- 7.055 de 28.12.2009
- 7.054 de 28.12.2009
- 7.053 de 23.12.2009
- 7.052 de 23.12.2009
- 7.051 de 23.12.2009
- 7.050 de 23.12.2009
- 7.049 de 23.12.2009
- 7.048 de 23.12.2009
- 7.047 de 22.12.2009
- 7.046 de 22.12.2009
- 7.045 de 22.12.2009
- 7.044 de 22.12.2009
- 7.043 de 22.12.2009
- 7.042 de 22.12.2009
- 7.041 de 22.12.2009
- 7.040 de 22.12.2009
- 7.039 de 22.12.2009
- 7.038 de 21.12.2009
- 7.037 de 21.12.2009
Artigo 39
I - propor a formulação e implementação de políticas, diretrizes e projetos estratégicos no que se refere à:
a) promoção das ações de vigilância, prevenção, assistência e de garantia dos direitos humanos das populações vulneráveis e às pessoas vivendo com HIV/Aids; e
b) promoção e fortalecimento da integração com as organizações da Sociedade Civil, nos assuntos relacionados à DST/Aids;
II - monitorar o padrão epidemiológico das DST/Aids, em articulação com o Departamento Nacional de Análise de Situação de Saúde;
III - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperações nacionais e internacionais;
IV - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de DST/Aids no país;
V - definir a programação de insumos críticos para as ações de DST/Aids; e
VI - subsidiar e promover as atividades de desenvolvimento de recursos humanos, na sua área de atuação.
Conteudo atualizado em 19/09/2021








