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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 19/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, compete:
I - Gerir o Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluindo ambiente de trabalho;
II - coordenar a elaboração e acompanhamento das ações de Vigilância em Saúde Ambiental e do Trabalhador;
III - propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental;
IV - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e supervisão das ações de Vigilância em Saúde Ambiental e do Trabalhador; e
V - gerenciar o sistema de informação da vigilância ambiental em saúde.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Conteudo atualizado em 19/09/2021








