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Art. 23 do Decreto nº 6.854/2009




Decretos - 6.854, de 25.5.2009 - Dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica.




Artigo 23



Art. 23.  A antigüidade dos incorporados será definida:

I - caso incorporado no Posto que já possuía, pelo seu tempo de efetivo serviço prestado anteriormente no respectivo posto até a data do desligamento decorrente do ato de sua exclusão do serviço ativo da Aeronáutica ou de outra Força, conforme documentos comprobatórios apresentados pelo militar; e

I - caso incorporado no posto ou graduação que já possuía, pelo seu tempo de efetivo serviço prestado anteriormente no respectivo posto ou graduação até a data do desligamento decorrente do ato de sua exclusão do serviço ativo da Aeronáutica ou de outra Força, conforme documentos comprobatórios apresentados pelo militar; e  (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

II - em função de sua classificação no processo seletivo e após os militares que, na mesma data, estejam sendo incorporados na forma do inciso I. 


Conteudo atualizado em 23/05/2022