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Artigo 6
I - pelos militares temporários, em serviço ativo decorrente da legislação que trata do Serviço Militar e regulamentação derivada, incluindo este Regulamento, bem como decorrente de legislação específica e pelos integrantes do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica (QCOA);
II - pelos Oficiais dos Quadros de Carreira, demitidos a pedido ou ex officio, exceto os demitidos por perda de Posto e Patente ou por deserção;
III - pelos militares licenciados do serviço ativo, a pedido ou ex officio, exceto os licenciados a bem da disciplina; e
IV - pelos alunos do Curso de Preparação de Oficiais dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica.
§ 1o As Praças R/2 são classificadas em Reservistas de 1a ou 2a Categorias, em conformidade com o estabelecido no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
§ 2o Quando licenciado do serviço ativo, o cidadão R/2 constituirá Reserva não-Remunerada.
Conteudo atualizado em 23/05/2022








