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Artigo 10
I - apoiar a formulação de políticas públicas para o setor museológico de maneira democrática e permanente; (Revogado pelo Decreto nº 9.987, de 2019)
II - examinar, apreciar e opinar sobre questões relacionadas à consolidação e desenvolvimento do IBRAM e ao fortalecimento do campo museal; (Revogado pelo Decreto nº 9.987, de 2019)
III - examinar, apreciar e opinar sobre a movimentação e saída do País do patrimônio cultural musealizado; (Revogado pelo Decreto nº 9.987, de 2019)
IV - examinar e opinar sobre questões relacionadas à proteção e à defesa do patrimônio cultural musealizado; (Revogado pelo Decreto nº 9.987, de 2019)
V - apreciar propostas de diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos do IBRAM, de abrangência nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.987, de 2019)
VI - contribuir para a ampliação, consolidação e desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o Decreto no 5.264, de 2004; e (Revogado pelo Decreto nº 9.987, de 2019)
VII - opinar acerca de questões propostas por seus membros. (Revogado pelo Decreto nº 9.987, de 2019)
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, em se tratando de bens tombados em nível federal, a autorização deverá contar, necessariamente, com a manifestação favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 9.987, de 2019)








