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Artigo 9
I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias do IBRAM;
II - estabelecer diretrizes programáticas, relativas às atividades dos órgãos descentralizados;
III - contribuir para a ampliação, consolidação e desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o Decreto no 5.264, de 2004;
IV - deliberar sobre:
a) o plano estratégico, a proposta orçamentária e o plano anual ou plurianual de ação do IBRAM;
b) as questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;
c) o relatório anual e a prestação de contas;
d) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos das Unidades Museológicas do IBRAM;
e) o valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio musealizado, ouvidos os órgãos competentes;
f) os Planos Museológicos das Unidades Museológicas do IBRAM;
g) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais do IBRAM;
h) o programa editorial do IBRAM; e
i) as diretrizes de comunicação para o IBRAM;
V - analisar e acompanhar o desenvolvimento das ações, planos, projetos e programas desenvolvidos pelo IBRAM, com vistas à gestão democrática e participativa e à ampliação do uso e do acesso aos bens culturais musealizados;
VI - aprovar normas, critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades; e
VII - aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico e zelar pelo cumprimento do regimento interno do IBRAM.








