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Artigo 10
I - estabelecer diretrizes e estratégias do IPHAN;
II - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do IPHAN;
III - examinar, opinar e decidir sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;
IV - apreciar propostas de edição de normas de abrangência nacional;
V - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Preservação do Patrimônio e aprovar sua redação final;
VI - deliberar sobre:
a) os parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações;
b) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;
c) questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;
d) o plano anual e/ou plurianual, a proposta orçamentária e o desenvolvimento institucional, estabelecendo metas e indicadores de desempenho dos programas e projetos;
e) o relatório anual e a prestação de contas;
f) a atualização do valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural; e
g) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica;
VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas do IPHAN;
VIII - aprovar critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades; e
IX - aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e zelar pelo cumprimento do regimento interno do IPHAN.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








