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Art. 9º do Decreto nº 6.844/2009




Decretos - 6.844, de 7.5.2009 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  Fica revogado o Decreto no 5.040, de 7 de abril de 2004.

Brasília, 7 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2009  

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO

HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1o  O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal constituída pela Lei no 8.113, de 12 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, jurisdição administrativa em todo o território nacional, e prazo de duração indeterminado.

Art. 2o  O IPHAN tem por finalidade institucional proteger, fiscalizar, promover, estudar e pesquisar o patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, e exercer as competências estabelecidas no Decreto-lei no 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-lei no 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961, na Lei no 4.845, de 19 de novembro de 1965, no Decreto no 3.551, de 4 de agosto de 2000, na Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007 e no Decreto no 6.018, de 22 de janeiro de 2007 e, especialmente:

I - coordenar a implementação e a avaliação da política de preservação do patrimônio cultural brasileiro, em consonância com as diretrizes do Ministério da Cultura;

II - promover a identificação, a documentação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o registro do patrimônio cultural brasileiro;

III - promover a salvaguarda, a conservação, a restauração e a revitalização do patrimônio cultural protegido pela União;

IV - elaborar normas e procedimentos para a regulamentação das ações de preservação do patrimônio cultural protegido pela União, orientando as partes envolvidas na sua preservação;

V - promover e estimular a difusão do patrimônio cultural brasileiro, visando a sua preservação e apropriação social;

VI - fiscalizar o patrimônio cultural protegido pela União, com vistas a garantir a sua preservação, uso e fruição;

VII - exercer o poder de polícia administrativa, aplicando as sanções previstas em lei, visando à preservação do patrimônio protegido pela União;

VIII - desenvolver modelos de gestão da política de preservação do patrimônio cultural brasileiro de forma articulada entre os entes públicos, a sociedade civil e os organismos internacionais; e

IX - promover e apoiar a formação técnica especializada em preservação do patrimônio cultural.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o  O IPHAN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Diretoria;

b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e

c) Comitê Gestor;

II - órgão de assistência direta e imediata do Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Departamento de Planejamento e Administração;

V - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização;

b) Departamento de Patrimônio Imaterial; e

c) Departamento de Articulação e Fomento;

V - órgãos descentralizados:

a) Superintendências Estaduais; e

b) Unidades Especiais: Centro Nacional de Arqueologia, Centro Cultural Sítio Roberto Burle Max, Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular e Centro Cultural Paço Imperial.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÂO

Art. 4o  O IPHAN será dirigido por uma Diretoria.

Art. 5o  Os cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

§ 1o  A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.

§ 2o  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente do IPHAN, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DOS ORGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Da Diretoria

Art. 6o  A Diretoria, é composta pelo Presidente do IPHAN, que a presidirá, e pelos Diretores dos Departamentos de Patrimônio Material e Fiscalização, de Patrimônio Imaterial, de Articulação e Fomento e de Planejamento e Administração.

§ 1o  As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.

§ 2o  As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

§ 3o  A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

§ 4o  O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.

§ 5o  A critério do Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões da Diretoria, gestores e técnicos do IPHAN, do Ministério da Cultura e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como representantes de entidades não-governamentais, sem direito a voto.

§ 6o  Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.

Seção II

Do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural

Art. 7o  O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:

I - um representante, e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades, que serão indicados pelos respectivos dirigentes:

a) Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB;

b) Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS/BRASIL;

c) Sociedade de Arqueologia Brasileira - SAB;

d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério das Cidades;

g) Ministério do Turismo;

h) Instituto Brasileiro dos Museus - IBRAM; e

i) Associação Brasileira de Antropologia - ABA;

II - treze representantes da sociedade civil, com especial conhecimento nos campos de atuação do IPHAN.

§ 1o  Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de quatro anos, permitida a recondução.

§ 2o  A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 8o  O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural reunir-se-á e deliberará conforme previsto em seu regimento interno.

Seção III

Do Comitê Gestor

Art. 9o  O Comitê Gestor do IPHAN é composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelo Procurador-Chefe, pelos Superintendentes e pelos Diretores dos Centros Culturais e Nacionais.

§ 1o  O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos membros.

§ 2o  O quorum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinqüenta por cento dos membros votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de acordo com o regimento interno.

§ 3o  Havendo impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal, no caso do Presidente, dos Diretores e do Procurador-Chefe, e pelo suplente no caso dos Superintendentes.

§ 4o  O Comitê Gestor poderá, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu plenário, convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade civil para prestar informações e opinar sobre questões específicas.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos Colegiados


Conteudo atualizado em 17/05/2021