Artigo 10
a) os percebidos de sociedade em conta de participação; (Lei nº 154, art. 12)
b) os da locação e da sublocação de móveis; (Lei nº 154, art. 12)
c) os da sublocação de imóveis; (Lei nº 154, art. 12)
d) os da exportação de marcas de indústrias e de comércio, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente; (Lei nº 154, artigo 12)
e) os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquêle que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial; (Lei nº 154, art. 12, § 2º)
f) as quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorrem da cessão de direitos quaisquer, excetuados os lucros sujeitos ao impôsto previsto no art. 92; (Lei nº 154, artigo 12, § 2º; Lei nº 3.470, art. 4º, § 3º)
§ 1º Quando o imóvel fôr alugado com móveis, o rendimento do imóvel será também classificado na cédula H, juntamente com o dos imóveis; (Lei nº 154, art. 12, § 1º)
§ 2º Seá também classificado na cédula H o produto de alienação, a qualquer título, de marcas de indústria e de comércio; (Lei nº 3.470, artigo 75).
Do rendimento bruto








