Artigo 9
a) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal; (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, a)
b) da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto; (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, b)
c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie; (Lei nº 154, art. 1º)
d) da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima na propriedade agrícola ou pastoril explorada; (Decreto-lei nº 5.844, art 9º, d)
e) da exploração da apicultura e sericicultura e piscicultura (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, e)
Parágrafo único. O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto no Capítulo V da Parte Terceira dêste Título. (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, parágrafo único).







