Artigo 8
a) os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real; (Lei nº 154, art. 1º);
b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do artigo 5º; (Decreto-lei nº 5.844, art. 8º, b, e Lei nº 154, art. 1º, e Lei nº 3.470, arts. 42 e 43)
c) os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações a elas atribuídas; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 8º, c);
d) o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos:
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo; (Lei nº 154, art. 1º)
II - de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos; (Decreto-lei nº 5.844, art. 8º, d, II)
III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital. (Lei nº 154, art. 1º)
e) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interêsses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos, quando nominativos; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 8º, e);
f) as vantagens auferidas pelos titulares e sócios e firmas ou sociedades, com a valorização do ativo destas, no caso de incorporação ou organização de nova sociedade.
§ 1º Serão também classificados na cédula F os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza. (Decreto-lei nº 5.844, art. 7º parágrafo único, e Lei nº 154, art. 1º).
§ 2º A utilização de fundos ou lucros, a título de amortização de ações nominativas, sem redução do capital, nos têrmos do art. 18 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, importa na distribuição de rendimentos tributáveis de acôrdo com o item I da letra d dêste artigo. (Lei número 2.862, art. 26)
§ 3º Consideram-se como lucros pagos ou creditados aos títulares ou sócios de firmas e sociedades para os efeitos do disposto neste artigo, as importâncias declaradas como pagas ou creditadas nas condições previstas no § 4º do art. 37 dêste regulamento. (Lei nº 3.470, art. 2º § 2º)
§ 4º O disposto na alínea d, II e III, dêste artigo, não terá aplicação nos casos previstos nos arts. 100 e 101 do presente regulamento (lei nº 3.470, arts. 57 e 83).








