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Art. 39 do 47.373




Decretos - 47.373 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 39



Art. 39. Os balanços, demonstrações da conta de lucros e perdas, extratos, discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer outros documentos de contabilidade, deverão ser assinados por atuários, peritos contadores, contadores ou guarda-livros legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registro. (Decreto-lei nº 5.844, art. 39)

§ 1º Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir a parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o impôsto de renda. (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 1º)

§ 2º Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelo diretor do impôsto de Renda ou pelos delegados regionais, independentemente da ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação das repartições do Impôsto de Renda. (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 2º)

§ 3º Do ato do diretor do Impôsto de Renda ou dos delegados regionais declarando a falta de idoneidade referida no parágrafo anterior, caberá recurso, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para o diretor-geral da Fazenda Nacional e para o diretor do Impôsto de Renda, respectivamente. (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 3º)

§ 4º Passada em julgado, na esfera administrativa, a decisão proferida em processo de que conste fraude ou falsidade, aos profissionais considerados não idôneos será aplicada a multa prevista na letra c do artigo. 143. (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 4º)

§ 5º Para efeito dêste artigo os atuários, peritoscontadores, contadores e guarda-livros são obrigados a comunicar às repartições do Impôsto de Renda os nomes e domicílios das pessoas jurídicas de cuja escrita estejam encarregados. (Decreto-lei número 5.844, art. 39, § 5º)

§ 5º Juntamente com os documentos de que trata êste artigo, será apresentado certificado do Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição, atestando que o profissional, responsável pelos mesmos, está legalmente habilitado. (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)

§ 6º Ficam dispensadas da exigência de que trata êste artigo as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão de atuário, peritocontador, contador ou guarda-livros (Decreto-lei nº 9.530, art. 1º)

Seção II

Do lucro presumido


Conteudo atualizado em 18/05/2021