Artigo 40
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Art. 40. O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeciente de 8% (oito por cento) sôbre a receita bruta definida no § 1º dêste artigo, quando esta exceder a Cr$180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) anuais. (Lei nº 3.470, art. 44)
§ 1º Considera-se receita bruta o total das operações realizadas por conta própria e das importâncias recebidas como preço de serviços prestados. (Lei nº 2.354, art. 19)
§ 2º Serão incluídas na receita bruta, para os efeitos da aplicação do coeficiente de 8% (oito por cento), as receitas totais das transações alheias ao objeto do negócio, quando não fôrem apuradas os respectivos resultados. (Lei nº 2.354, art.19)
§ 3º Os resultados das transações de que trata o parágrafo anterior, quando fôrem conhecidos, serão adicionados ao regimento calculado na fôrma dêste artigo, para os efeitos da determinação do lucro presumido. (Lei nº 2.354, art.19).








