Artigo 101
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 101. O prazo para pedidos de reconsideração ao Conselho será de vinte dias, contados da data da intimação dos interessados (Decreto-lei nº 607, de 1938, e Lei nº 3.519, de 1958).
Conteudo atualizado em 17/08/2021







