Artigo 110
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 110. O impôsto pago por verba será restituído quando indevidamente arrecadado.
§ 1º O requerimento de restituição será instruído com o talão de cobrança e o papel em que se lançou a verba.
§ 2º Far-se-á anota da restituição no talão de cobrança, cancelando-se averba, antes de devolvido o papel ao interessado.
§ 3º Quando se tratar de “verba especial”, o requerimento deverá ser instruído com o papel em que se lançou a verba, e neste será feita a nota de restituição, depois das diligências que se fizerem necessárias.
Conteudo atualizado em 17/08/2021








