Artigo 29
a) os estabelecimentos bancários;
b) as companhias de seguros e de capitalização;
c) as sociedades comerciais e industriais de reconhecida idoneidade que possuam capital registrado e integralizado não inferior a Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), mediante autorização, a título precário, dos delegados fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, e dos diretores de recebedorias federais, na respectiva jurisdição;
d) outros estabelecimentos ou emprêsas de comprovada idoneidade e capacidade financeira, a critério do Diretor das Rendas Internas.
§ 1º As sociedades ou emprêsas de que tratam as alíneas c e d deverão, ao requererem autorização para usar o processo de “verba especial”, oferecer prova de sua constituição, integralização do capital mínimo exigido e quitação dos tributos federais, e ainda cópia autenticada do último balanço.
§ 2º O Diretor das Rendas Internas, resguardados os interêsses do Tesouro Nacional, poderá alterar o limite de capital de que trata este artigo.
Conteudo atualizado em 17/08/2021








