MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 30 do 45.421




Decretos - 45.421 - Dá nova publicação à Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, com as disposições posteriores e outras em vigor.




Artigo 30



Art. 30. O pagamento do impôsto por “verba especial” nos estabelecimento bancários, e nos demais estabelecimentos ou emprêsas a que alude o artigo anterior, quando autorizados, será obrigatório e deverá ser feito pelo respectivo estabelecimento ou emprêsa, sob sua exclusiva responsabilidade, mediante registro em livro próprio, para recolhimento ao Banco do Brasil S.A., a crédito da conta ”Receita da União”.

§ 1º O registro de que trata êste artigo será feito obrigatoriamente dentro de três dias úteis, contados da data da operação, e o recolhimento da importância total de cada quinzena do mês que se fará nos oito primeiros dias da quinzena seguinte, ressalvado o caso previsto no art. 44 da Tabela.

§ 2º Quando na localidade não existir agência do Banco do Brasil, o recolhimento será feito à repartição arrecadadora local, ou, se também não existir, à agência do Bando do Brasil ou repartição arrecadadora mais próxima da respectiva zona fiscal. Nesses casos, o prazo para o recolhimento de que trata o parágrafo anterior, será de 15 dias.

§ 3º A Diretoria das Rendas Internas expedirá modêlo do livro, que terá as indicações indispensáveis à identificação dos papéis.

§ 4º Poderão ser adotados livros auxiliares, correspondentes às várias seções do estabelecimento arrecadador.

§ 5º Nesse último caso, o livro principal registrará, diariamente, apenas as importâncias totais, discriminadas por seções.


Conteudo atualizado em 17/08/2021