Artigo 30
§ 1º O registro de que trata êste artigo será feito obrigatoriamente dentro de três dias úteis, contados da data da operação, e o recolhimento da importância total de cada quinzena do mês que se fará nos oito primeiros dias da quinzena seguinte, ressalvado o caso previsto no art. 44 da Tabela.
§ 2º Quando na localidade não existir agência do Banco do Brasil, o recolhimento será feito à repartição arrecadadora local, ou, se também não existir, à agência do Bando do Brasil ou repartição arrecadadora mais próxima da respectiva zona fiscal. Nesses casos, o prazo para o recolhimento de que trata o parágrafo anterior, será de 15 dias.
§ 3º A Diretoria das Rendas Internas expedirá modêlo do livro, que terá as indicações indispensáveis à identificação dos papéis.
§ 4º Poderão ser adotados livros auxiliares, correspondentes às várias seções do estabelecimento arrecadador.
§ 5º Nesse último caso, o livro principal registrará, diariamente, apenas as importâncias totais, discriminadas por seções.
Conteudo atualizado em 17/08/2021








