Artigo 47
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Art. 47. Nos papéis em que se estipularem juros e comissões a prazo indeterminado, o sêlo será pago inicialmente sôbre o valor do principal e, ao fim de cada semestre de vigência, sôbre a importância de juros e comissões.
§ 1º Se se verificar abertura de crédito, sem limite, o impôsto será pago, semestralmente, pelo montante do crédito utilizado e mais os juros e comissões.
§ 2º O impôsto será devido na data da liquidação se esta ocorrer antes de findo o semestre.
§ 3º Nos estabelecimentos bancários, o impôsto a que se referem êste artigo e o seu § 1º será pago dentro do prazo de oito dias, contados da data dos balanços semestrais e das liquidações.
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