Artigo 48
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Art. 48. Quando se tratar de papéis a prazo determinado e houver prorrogação, o impôsto recairá apenas sôbre os juros e comissões relativos ao novo prazo.
Parágrafo único. A prorrogação de prazo sujeita o papel a novo sêlo, na forma do art. 40, quando realizada depois de vencido o prazo primitivo.
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