Artigo 61
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Art. 61. O procedimento fiscal para imposição de penalidades prescreve em cinco anos, contados da data da infração.
Parágrafo único. Em se tratando de papel cujo prazo de vigência fôr superior a cinco anos, o prazo de prescrição a que se refere êste artigo terminará juntamente com o da vigência do papel (Lei nº 3.519, de 1958).
Seção I
Da revalidação
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