Artigo 62
a) cobrando-se novo sêlo nos casos de:
1º) inutilização da estampilha por pessoa incompetente;
2º) sobreposição de estampilha;
3º) uso de estampilha imprópria, referente a outro tributo, ou de estampilha não mais em circulação;
4º) pagamento do impôsto em estampilha, por verba especial ou processo mecânico, quando essas formas não forem permitidas ou autorizadas;
b) cobrando-se o sêlo em dôbro, nos casos de:
1º) rasura ou emenda;
2º) falta de inutilização, inutilização incompleta ou inutilização em desacôrdo com o art. 23;
3º) aplicação de estampilha fora do prazo;
4º) aposição de estampilha fora do fecho;
5º) apresentação espontânea do papel com falta ou insuficiência de sêlo à repartição arrecadadora, para pagamento do impôsto, ou a qualquer repartição, para fins outros, sem intuito de denúncia.
§ 1º A revalidação incidirá apenas nas estampilhas que contiverem vício ou irregularidade ou na quantia que deixou de ser paga.
§ 2º quando o papel referido no inciso 5º, da alínea <<b>>, fôr apresentado à repartição arrecadadora, para regularizar o pagamento do sêlo, dentro do prazo de oito dias, contados de sua assinatura, cobrar-se-á o sêlo devido, apenas com o acréscimo de 50%.
§ 3º O pagamento da revalidação isenta de outra penalidade todos os responsáveis.
§ 4º Não estão sujeitos à revalidação, estabelecida no inciso 5º, da alínea <<b>>, os papéis taxados nos artigos 2º, 6º, 21, 22 e 23, da Tabela (Lei nº 3.519, de 1958).
§ 5º A diferença de sêlo, que fôr exigida, quando impugnada a estimativa do contribuinte (art. 40, § 1º), também não incide em revalidação.
§ 6º O papel apresentado à selagem por verba fiscal, no prazo da lei, quando não satisfeito o impôsto, no mesmo prazo, será enviado à cobrança executiva com o acréscimo de 10%, se, intimado, o contribuinte não pagar, no prazo de oito dias.
§ 7º Os infratores respondem solidariamente pelo impôsto e revalidação, ressalvado, ao que pagar, o direito regressivo.
Conteudo atualizado em 17/08/2021








