Artigo 66
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Art. 66. A falta ou insuficiência do impôsto, quanto aos papéis passados em notas públicas, sujeita o serventuário de ofício à multa de duas vezes o valor do sêlo devido, a qual não será inferior a Cr$500,00, além da indenização do impôsto simples pelo contribuinte, ressalvados os casos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 34.
Parágrafo único - Os que, nos registros de comércio, de imóveis, de títulos e documentos, de hipotecas ou nos registros marítimos, arquivarem, registrarem ou mandarem arquivar ou registrar papéis em que se verifique infração a esta lei, bem como os leiloeiros que não arquivarem as segundas vias de suas contas de venda, ficarão sujeitos à multa dêste artigo (Lei nº 3.519, de 1958).
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