Artigo 67
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Art. 67. A falta ou insuficiência do impôsto quanto aos papéis em que o mesmo deva ser pago por <<verba especial>> (Artigo 26, incisos 1º a 5º) valor do sêlo devido, a qual não será inferior a Cr$500,00, além da indenização do impôsto (Lei nº 3.519, de 1958).
§ 1º O estabelecimento arrecadador que recolher fora do prazo a importância do impôsto, sujeitar-se-á ao acréscimo de 10% sôbre a dita importância, calculado e pago na própria guia de recolhimento.
§ 2º Se houver ação fiscal por falta de recolhimento do impôsto, o estabelecimento arrecadador incidirá na multa prevista no presente artigo.
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