Artigo 83
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Art. 83. No caso de ação fiscal relativa a papel em idioma estrangeiro, êste será traduzido para o vernáculo pelo próprio autor do procedimento, por funcionário da repartição arrecadadora local ou pessoa que esta designar. Se o acusado não aceitar como boa a tradução, poderá requerer seja feita, às suas expensas, por tradutor público (Lei nº 3.519, de 1958).
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