Artigo 98
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Art. 98. Proferida a decisão condenatória, o acusado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de cobrança executiva, salvo recurso no prazo legal.
Parágrafo único. A intimação far-se-á na forma prevista pelo artigo 87, com indicação do prazo para recurso.
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