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Artigo 5
I - de que não são proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não foram beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;
II - de que exercem ocupação e exploração mansa, pacífica, direta ou por seus antecessores, anterior a 1o de dezembro de 2004;
III - de que o imóvel é utilizado para cultura efetiva;
IV - de que têm sua principal atividade econômica advinda da exploração do imóvel; e
V - de que não ocupam cargo ou emprego público que constitua impedimento à regularização, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos §§ 1o e 2o do art. 2o deste Decreto, as declarações constantes dos incisos IV e V serão apenas do requerente.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








