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Artigo 6
I - declaração firmada pelo requerente e seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que:
a) não é proprietário de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
b) sua principal atividade econômica advém da exploração do imóvel; e
c) não ocupa cargo ou emprego público que constitua impedimento à regularização, nos termos deste Decreto;
II - confecção de laudo de vistoria da ocupação, subscrita por profissional regularmente habilitado do Poder Executivo Federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento similar firmado com órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
III - apresentação de documentos, a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, que comprovem o exercício de ocupação e exploração direta ou por seus antecessores, mansa e pacífica, anterior a 1o de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação dos documentos a que se refere o inciso III, a verificação poderá ocorrer por meio de laudo de vistoria.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








