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Artigo 7
§ 1o O Ministério do Desenvolvimento Agrário oficiará os órgãos mencionados no caput, encaminhando arquivo eletrônico contendo a localização georreferenciada da gleba.
§ 2o Os órgãos consultados deverão se manifestar sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, importando o silêncio na ausência de oposição à regularização.
§ 3o A manifestação dos órgãos deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas atribuições, observadas suas respectivas competências.
§ 4o O Conselho de Defesa Nacional deverá ser consultado quando a regularização versar sobre áreas localizadas em faixa de fronteira, observado o prazo previsto no § 2o.
§ 5o Ressalvada a oposição manifestada pelo Conselho de Defesa Nacional, havendo oposição dos órgãos consultados e persistindo o interesse do Ministério do Desenvolvimento Agrário na regularização fundiária da gleba, caberá ao Grupo Executivo, previsto no Decreto de 27 de abril de 2009, dirimir o conflito em torno da regularização.
Conteudo atualizado em 21/09/2023







