Artigo 8
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Art. 8º A prova de capacidade financeira será feita mediante documento de estabelecimento bancário do Govêrno Federal (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., ou Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico) de que a Prefeitura ou o Estado possuem a importância necessária para complementar o auxílio da União:
a) em depósito no Banco ou Caixa atestante;
b) em credito aberto pelo Banco ou Caixa atestante;
§ 1º O Município que não puder satisfazer as exigências dêste artigo poderá gozar do auxílio da União previsto neste Regulamento, desde que comprove a existência de legislação consignando verba orçamentária ou abrindo crédito especial, com vigência durante o período da execução da obra, e em montante suficiente para complementar o auxílio da União.
§ 2º Em qualquer hipótese, não será aceita como prova da capacidade financeira exigida neste artigo, qualquer dotação orçamentária constante do orçamento da União.
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