Artigo 14
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Art. 14. Os Procuradores de segunda categoria serão substituídos pelos Procuradores Adjuntos das respectivas Regiões, e na falta dêstes, na conformidade do artigo seguinte.
Parágrafo único. Os Procuradores Adjuntos do Trabalho serão substituídos pelos Substitutos e Procurador Adjunto do Trabalho, obedecido o critério de antiguidade de nomeação.
Art. 14 - Os Procuradores de segunda categoria, em seus impedimentos, licenças e férias, serão substituídos pelos Procuradores Adjuntos lotados nas respectivas regiões. (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 1963)
Parágrafo único - Na Região em que inexistir lotação de Procurador Ajunto, haverá um Substituto de Procurador de segunda categoria. (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 1963)








