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Art. 15 do 40.359




Decretos - 40.359 - Aprova o Regulamento do Ministério Público da União junto a Justiça do Trabalho.




Artigo 15



Art. 15. A nomeação de Substituição de Procurador Adjunto do Trabalho não poderá exceder ao número dos ocupantes dos cargos efetivos, respeitadas as situações atuais existentes em cada Região.
       
Parágrafo único. A restrição de que trato êste artigo não se aplica às Regiões onde o número de Juntas de Conciliação e Julgamento seja superior a quinze, não podendo, todavia, os Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder de oito em cada Região.                   (Incluído pelo Decreto nº 41.804, de 1957)
        Parágrafo único. A restrição de que trata êste artigo não se aplica às Regiões onde, o número de Juntas de Conciliação e julgamento seja superior a quinze, não podendo, todavia, os substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder de dez em cada Região.                    (Redação dada pelo Decreto nº 47.261, de 1959)
        Parágrafo único. A restrição do que trata êste artigo não se aplica ás Regiões onde o número de Juntas de Conciliação e julgamento seja superior a quinze, não podendo, todavia, os Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder de dez em cada Região exceto nas primeira e Segunda Regiões, em que êsse limite se fixa em doze.                    (Redação dada pelo Decreto nº 49.554, de 1960)

        Art. 15 - Os Procuradores Adjunto, em seu impedimentos, licenças e férias, serão substituídos por Substitutos de Procurador Adjunto.                 (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 1963)

        Parágrafo único - O número de Substitutos de Procurador Adjunto não poderá exceder de doze, na 1a Região, de oito na 2a Região, de quatro na 3a e 4a Regiões, e de dois nas demais regiões.                  (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 1963)
        Parágrafo único. O número de Substitutos de Procurador Adjunto não poderá exceder de doze na 1ª Região, de dez na 2ª Região, de quatro nas 3ª e 4ª Regiões, e de dois nas demais Regiões.                      (Redação dada pelo Decreto nº 53.540, de 1964)
        Parágrafo único. O número de Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto não poderá exceder de quatro na 1º Região, de quinze na 2º Região, de cinco na 3º Região, de seis na 4º Região e de dois nas demais Regiões.                  (Redação dada pelo Decreto nº 72.619, de 1973)
        Parágrafo único - O número de Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto não poderá, exceder de sete na 1ª Região, de vinte e dois na 2ª Região, de oito na 3ª Região, de dez na 4ª Região, de cinco na 5ª Região, de cinco na 6ª Região, de três na 7ª Região, de cinco na 8ª Região e de três em cada Região que venha a ser criada.                    (Redação dada pelo Decreto nº 75.940, de 1975)

        Parágrafo único. O número de Substitutos do Procurador do Trabalhador Adjunto não poderá exceder de doze na 1ª Região, de trinta na 2ª Região, de treze na 3ª Região, de quatorze na 4ª Região, de sete na 5ª Região, de sete na 6ª Região, de quatro na 7ª. Região, de sete na 8ª. Região, de quatro na 9ª Região e de três em cada Região que venha a ser criada.               (Redação dada pelo Decreto nº 83.607, de 1979)

      
Conteudo atualizado em 12/08/2021