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Art. 1º do Decreto nº 6.827/2009




Decretos - 6.827, de 22.4.2009 - Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador-CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-CCFGTS, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério da Previdência Social;

IV - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) Força Sindical;

c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e

f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;

f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;        (Redação dada pelo Decreto nº 8.680, de 2016)

VIII - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

e) Confederação Nacional de Serviços - CNS; e

f) Confederação Nacional do Turismo - CNTur. 

a) Confederação Nacional de Serviços - CNS;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

b) Confederação Nacional do Turismo - CNTur,         (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

c) Confederação Nacional do Transporte - CNT;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

         d) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS;       (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

e) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG; e        (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

f) Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil - CBIC.       (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)

§ 1o  O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução. 

§ 2o  Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação. 

§ 3o  A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.  

§ 4o  A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 3o quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego. 

§ 5o  A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida por um representante escolhido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego. 


Conteudo atualizado em 03/12/2021