- Voltar Navegação
- 7.061 de 30.12.2009
- 7.060 de 30.12.2009
- 7.059 de 29.12.2009
- 7.058 de 29.12.2009
- 7.057 de 29.12.2009
- 7.056 de 28.12.2009
- 7.055 de 28.12.2009
- 7.054 de 28.12.2009
- 7.053 de 23.12.2009
- 7.052 de 23.12.2009
- 7.051 de 23.12.2009
- 7.050 de 23.12.2009
- 7.049 de 23.12.2009
- 7.048 de 23.12.2009
- 7.047 de 22.12.2009
- 7.046 de 22.12.2009
- 7.045 de 22.12.2009
- 7.044 de 22.12.2009
- 7.043 de 22.12.2009
- 7.042 de 22.12.2009
- 7.041 de 22.12.2009
- 7.040 de 22.12.2009
- 7.039 de 22.12.2009
- 7.038 de 21.12.2009
- 7.037 de 21.12.2009
Artigo 1
I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério da Previdência Social;
IV - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e
f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;
f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; (Redação dada pelo Decreto nº 8.680, de 2016)
VIII - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
e) Confederação Nacional de Serviços - CNS; e
f) Confederação Nacional do Turismo - CNTur.
a) Confederação Nacional de Serviços - CNS; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
b) Confederação Nacional do Turismo - CNTur, (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
c) Confederação Nacional do Transporte - CNT; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
d) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
e) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
f) Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil - CBIC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
§ 1o O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2o Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
§ 3o A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
§ 4o A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 3o quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5o A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida por um representante escolhido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.







