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Artigo 2
I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
II - Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
III - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho;
IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - um representante do Ministério da Fazenda;
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - um representante do Ministério da Saúde;
X - um representante do Ministério dos Transportes;
XI - um representante da Caixa Econômica Federal; e
XII - um representante do Banco Central do Brasil;
XIII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
e) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB; e
e) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.680, de 2016)
f) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
XIV - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação Nacional de Serviços - CNS;
e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e








