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Decretos - 37.612 - Abre, ao Ministério da Guerra, o credito especial de Cr$150.000.000,00, para ocorrer ao pagamento de pensões aos veteranos, às viúvas e aos Herdeiros dos ex- combatentes da campanha do Uruguai e da Guerra do Paraguai.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 37.612, DE 18 DE JULHO DE 1955.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991
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Abre, ao Ministério da Guerra, o credito especial de Cr$150.000.000,00, para ocorrer ao pagamento de pensões aos veteranos, às viúvas e aos Herdeiros dos ex- combatentes da campanha do Uruguai e da Guerra do Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei número 2.326, de 20 de setembro de 1954, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Guerra o crédito especial de Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) a fim de ocorrer ao pagamento das pensões devidas, e vencidas, bem como as que forem concedidas aos veteranos , ás viúvas e às filhas dos ex-combatentes da campanha do Uruguai e da Guerra do Paraguai, beneficiados pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939,e pelas Leis ns 488,628 e 1.031, respectivamente, de 1949 e 30 de dezembro de 1949.

Parágrafo único. O crédito de que trata êste artigo será utilizado, na medida das necessidades, em parcelas de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), ficando as mesmas "em ser" na Diretoria de Finanças do Exército, à disposição do Presidente da Comissão de Habilitação das Pensões Vitalícias após o competente registro.

Art. 2º O Presidente da Comissão autorizará os pagamentos por intermédio dos órgãos do Exército, podendo interessados comprovadamente estiverem ausentes, sofrendo de moléstia contagiosa ou não se puderem locomover.

Art. 3º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicidade revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Henrique Lott

J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1955.


Conteudo atualizado em 14/05/2022