Artigo 13
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Art. 13. Os coletores federais administradores das mesas de renda e tesoureiros das demais repartições fornecerão diariamente, aos escrivães, uma guia discriminativa, pelas taxas, da quantidade de fórmulas vendidas.
Parágrafo único. Quanto às caixas econômicas, a Diretoria das Rendas Internas expedirá as instruções que entender necessárias.