Artigo 14
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a permitir que as agências postais telegráficas das cidades e vilas, onde não haja coletoria de rendas federais, e enquanto não houver, vendam selos federais mediante porcentagem idêntica e nas mesmas condições que se concedem aos revendedores de sêlo nas capitais (Lei n° 49, de 1947).
§ 2° Compete à Recebedoria do Distrito Federal e, nos Estados, às Delegacias Fiscais, conceder a licença de que trata êste artigo e seu § 1°
§ 3° Os serventuários de ofício e estabelecimentos bancários terão direito à mesma comissão, pelas estampilhas que adquirirem para seu uso exclusivo e dos clientes ou partes.
§ 4° A despesa com essa comissão será escriturada como anulação de receita, considerando-se a importância líquida arrecadada, para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas.
§ 5° O suprimento de estampilhas, de que cogita êste artigo, será feito pelas repartições arrecadadoras locais, em quantia não inferior a Cr$1.000,00, mediante guia e pagamento prévio.
§ 6° Ficam restabelecidas, com modificações, as disposições contidas nos arts. 50 a 55 do Decreto n° 1.137, de 7 de outubro de 1936; assim (Decreto-lei n° 6.394, de 1944, art. 1°):
a) a venda de estampilhas do sêlo adesivo ou “sêlo do papel” e de outros poderá ser também confiada a comerciantes estabelecidos no Distrito Federal, nas Capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, mediante a comissão de 1% de será paga por meio de desconto no ato da aquisição das fórmulas; (Vide Lei nº 3.519, de 1958)
b) os comerciantes deverão requerer licença à Recebedoria do Distrito Federal ou às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, provando:
I - que têm pelo menos capital realizado na importância de Cr$30.000,00;
II - que estão estabelecidos há mais de dois anos;
III - que não estão sujeitos à concordata;
IV - que não são devedores à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, por qualquer título;
V - que fizeram o depósito a que se refere o parágrafo seguinte;
c) o suprimento de estampilhas aos vendedores licenciados será feito, mediante guia e pagamento prévio, pelas repartições arrecadadoras locais;
d) a despesa com a comissão concedida será classificada na própria guia e escriturada como anulação da receita, considerando-se a importância líquida arrecadada para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas;
e) no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, as aquisições não poderão ser inferiores a Cr$2.000,00, e, nas outras cidades, a Cr$1.000,00, exceto no mês em que tiverem de ser substituídas as estampilhas, quando êsses limites ficarão reduzidos à metade;
f) nos lugares de grande movimento comercial e de população muito densa, poder-se-á conceder licença para a venda de estampilhas a firma estabelecida nas proximidades de repartições arrecadadoras da União ou outras firmas já licenciadas para aquêle fim, guardando-se, porém, uma distância mínima de duzentos metros.
g) os comerciantes licenciados manterão rigorosamente em dia, sem emendas ou rasuras, a escrituração do movimento das estampilhas adquiridas e vendidas, em livro próprio aberto, rubricado e encerrado pela repartição fornecedora;
h) a concessão da licença sujeitará o comerciante a tôdas as medidas fiscalizadoras;
i) caducará a licença, quando não forem adquiridas durante seis meses.
§ 7° O comerciante pretendente à venda de selos será obrigado a depositar, no Tesouro Nacional ou nas Delegacias Fiscais, a importância de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, a qual reverterá aos cofres públicos, no caso de praticar qualquer ato lesivo ao público ou ao Tesouro Nacional, sem prejuízo da ação judicial que porventura couber (Decreto-lei n° 6.394, de 1944, artigo 2°).
§ 8° As estampilhas do impôsto do sêlo a que se refere o Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, também serão vendidas pela Agência Postal-Telegráfica de Fernando de Noronha (Decreto-lei n° 5.965, de 1943).
§ 9° Para os fins do parágrafo anterior, a Agência Postal-Telegráfica de Fernando de Noronha será suprida de estampilhas, do mesmo modo porque é feito o suprimento de selos postais, cabendo à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos do Estado de Pernambuco requisitar à Delegacia Fiscal no mesmo Estado as estampilhas necessárias (Decreto-lei número 5.965, de 1943).
§ 10. Mensalmente, a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos do Estado de Pernambuco recolherá à Delegacia Fiscal a importância arrecadada, deduzida a comissão de um por cento (1%) em favor tão-somente dos servidores que, na Agência Postal-Telegráfica de Fernando de Noronha, se incumbirem do serviço de vendas de selos postais e demais fórmulas de franquiamento (Decreto-lei n° 5.965, de 1943).








