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Art. 27 do 32.392




Decretos - 32.392 - Dá nova publicação ao Decreto-lei n° 4.655, de 3 de setembro de 1942, consolidado as alterações posteriores.




Artigo 27



Art. 27. Fora das indicações da Tabela e do artigo anterior, a cobrança de sêlo por verba sé será permitida:

1°, quando na repartição arrecadadora local não existir estampilha, ocorrência que se mencionará na verba,

2°, quando o sêlo devido exceder de Cr$100,00.  (Vide Lei nº 3.519, de 1958)

 3º – quando o Selo devido exceder de Cr$ 1.000,00. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)

SEÇÃO I

Da verba bancária


Conteudo atualizado em 28/08/2021