Artigo 27
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Art. 27. Fora das indicações da Tabela e do artigo anterior, a cobrança de sêlo por verba sé será permitida:
1°, quando na repartição arrecadadora local não existir estampilha, ocorrência que se mencionará na verba,
2°, quando o sêlo devido exceder de Cr$100,00. (Vide Lei nº 3.519, de 1958)
3º – quando o Selo devido exceder de Cr$ 1.000,00. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
SEÇÃO I
Da verba bancária








