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Art. 26 do 32.392




Decretos - 32.392 - Dá nova publicação ao Decreto-lei n° 4.655, de 3 de setembro de 1942, consolidado as alterações posteriores.




Artigo 26



Art. 26. Pagarão sêlo por verba que prevista outra forma na Tabela:

1°, os papéis decorrentes das operações de compra ou venda do câmbio (Decreto-lei n° 9.409, de 1946);

2°, os saques (letras de câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de estabelecimentos bancários (Decreto-lei n° 9.409, de 1946).

3°, quaisquer contratos por escrito particular, e suas alterações, firmados pelos estabelecimentos bancários, bem como outros papéis do interêsse dos mesmos estabelecimentos, quando assim fôr determinado pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular (Decreto-lei número 9.409, de 1946);

4°, os papéis em que o sêlo devido exceder a importância de Cr$2.000,00;

5°, os papéis a que se refere o artigo 47, quando se tratar de repetição anual do impôsto.

§ 1° O disposto nos incisos 1°, 2º e 3° não tem aplicação nas localidades onde não existir agência do Banco do Brasil.

§ 2° O disposto no Decreto-lei n° 4.655, de 3 de setembro de 1942, sôbre pagamento do sêlo por “verba bancária”, aplica-se ao Banco de Crédito da Borracha S. A., mesmo nas localidades da região amazônica onde não existir agência ou subagência do Banco do Brasil (Decreto-lei número 5.149, de 1942).

§ 3° A Diretoria das Rendas Internas, atendendo às peculiaridades da região, expedirá instruções sôbre a arrecadação e o recolhimento do impôsto, podendo dilatar os prazos do Decreto-lei n° 4.655, de 3 de setembro de 1942, e fixar as normas que melhor facilitem a execução e fiscalização do disposto neste Decreto-lei (Decreto-lei nº 5.149, de 1942).

Art. 26. Pagarão sêlo por verba, ainda que prevista outra forma na Tabela:  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

1º os papéis decorrentes das operações de compra e venda de câmbio,  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

2º os saques (letras de câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de estabelecimentos bancários;  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

3º os papéis por escrito particular firmados ou emitidos pelos estabelecimentos bancários e companhias de seguros e de capitalização,  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

4º os papéis por escrito particular firmados ou emitidos pelos estabelecimentos ou emprêsas de que trata o art. 29, letras “c” e “d”, quando autorizados;  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

5º outros papéis do interêsse dos estabelecimentos ou empresas de que tratam os incisos 3º e 4º, que forem indicados pelo Ministro da Fazenda mediante expedição de circular;  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

6º os papéis em que o sêlo devido exceder a importância de Cr$ 5.000,00; (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)

7º os papéis a que se refere o artigo 47, quando se tratar de repetição anual do imposto.  (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)

Parágrafo único. O Diretor das Rendas Internas baixará instruções regulando o pagamento do selo incidente nos papéis relativos a recebimento de quantias devidas aos estabelecimentos autorizados a recolher o imposto por “verba especial”, quando dito recebimento fôr efetuado por intermédio de seus agentes ou prepostos.  (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)


Conteudo atualizado em 28/08/2021