Artigo 26
1°, os papéis decorrentes das operações de compra ou venda do câmbio (Decreto-lei n° 9.409, de 1946);
2°, os saques (letras de câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de estabelecimentos bancários (Decreto-lei n° 9.409, de 1946).
3°, quaisquer contratos por escrito particular, e suas alterações, firmados pelos estabelecimentos bancários, bem como outros papéis do interêsse dos mesmos estabelecimentos, quando assim fôr determinado pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular (Decreto-lei número 9.409, de 1946);
4°, os papéis em que o sêlo devido exceder a importância de Cr$2.000,00;
5°, os papéis a que se refere o artigo 47, quando se tratar de repetição anual do impôsto.
§ 1° O disposto nos incisos 1°, 2º e 3° não tem aplicação nas localidades onde não existir agência do Banco do Brasil.
§ 2° O disposto no Decreto-lei n° 4.655, de 3 de setembro de 1942, sôbre pagamento do sêlo por “verba bancária”, aplica-se ao Banco de Crédito da Borracha S. A., mesmo nas localidades da região amazônica onde não existir agência ou subagência do Banco do Brasil (Decreto-lei número 5.149, de 1942).
§ 3° A Diretoria das Rendas Internas, atendendo às peculiaridades da região, expedirá instruções sôbre a arrecadação e o recolhimento do impôsto, podendo dilatar os prazos do Decreto-lei n° 4.655, de 3 de setembro de 1942, e fixar as normas que melhor facilitem a execução e fiscalização do disposto neste Decreto-lei (Decreto-lei nº 5.149, de 1942).
1º os papéis decorrentes das operações de compra e venda de câmbio, (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
2º os saques (letras de câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de estabelecimentos bancários; (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
3º os papéis por escrito particular firmados ou emitidos pelos estabelecimentos bancários e companhias de seguros e de capitalização, (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
4º os papéis por escrito particular firmados ou emitidos pelos estabelecimentos ou emprêsas de que trata o art. 29, letras “c” e “d”, quando autorizados; (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
5º outros papéis do interêsse dos estabelecimentos ou empresas de que tratam os incisos 3º e 4º, que forem indicados pelo Ministro da Fazenda mediante expedição de circular; (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
6º os papéis em que o sêlo devido exceder a importância de Cr$ 5.000,00; (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
7º os papéis a que se refere o artigo 47, quando se tratar de repetição anual do imposto. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
Parágrafo único. O Diretor das Rendas Internas baixará instruções regulando o pagamento do selo incidente nos papéis relativos a recebimento de quantias devidas aos estabelecimentos autorizados a recolher o imposto por “verba especial”, quando dito recebimento fôr efetuado por intermédio de seus agentes ou prepostos. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)







