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Decretos




Decretos - 32.392 - Dá nova publicação ao Decreto-lei n° 4.655, de 3 de setembro de 1942, consolidado as alterações posteriores.




Artigo 25



Art. 25. O impôsto será devido:

1°, nos papéis em geral - ao serem subscritos ou assinados pelas pessoas competentes para a inutilização de que cogita o art. 22.

2°, nos contratos realizados mediante correspondência epistolar ou telegráfica - ao ser firmado o documento de aceitação; e quando êste fôr expedido do estrangeiro, até 8 dias depois do recebido;

3°, nos autos judiciais - quando forem pagas as custas;  (Suprimido pela Lei nº 3.519, de 1958)

4°, nos papéis não assinados - antes de produzirem efeito;

5°, nos papéis apenas sujeitos a sêlo pela apresentação às autoridades - ao serem apresentados (Decreto-lei n° 9.409, de 1946).  (Suprimido pela Lei nº 3.519, de 1958)

6°, nos papéis passados no estrangeiro (art. 3°), até quinze dias depois de recebidos no País, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei n° 9.409, de 1946).

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO POR VERBA


Conteudo atualizado em 28/08/2021