Artigo 25
1°, nos papéis em geral - ao serem subscritos ou assinados pelas pessoas competentes para a inutilização de que cogita o art. 22.
2°, nos contratos realizados mediante correspondência epistolar ou telegráfica - ao ser firmado o documento de aceitação; e quando êste fôr expedido do estrangeiro, até 8 dias depois do recebido;
3°, nos autos judiciais - quando forem pagas as custas; (Suprimido pela Lei nº 3.519, de 1958)
4°, nos papéis não assinados - antes de produzirem efeito;
5°, nos papéis apenas sujeitos a sêlo pela apresentação às autoridades - ao serem apresentados (Decreto-lei n° 9.409, de 1946). (Suprimido pela Lei nº 3.519, de 1958)
6°, nos papéis passados no estrangeiro (art. 3°), até quinze dias depois de recebidos no País, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei n° 9.409, de 1946).
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO POR VERBA