Artigo 30
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Art. 30. A arrecadação da importância do sêlo indicado nos incisos 1º, 2º e 3º do art. 26 será feita pelo respectivo estabelecimento bancário, mediante registro em livro especial, para recolhimento ao Banco do Brasil, a crédito da conta “Receita da União”.
§ 1º O recolhimento da importância total arrecadada em cada quinzena do mês se fará nos oito primeiros dias da quinzena seguinte.
§ 2º A Diretoria das Rendas Internas expedirá modêlo do livro, que terá as indicações indispensáveis à identificação dos papéis.
§ 3º Poderão ser adotados livros auxiliares, correspondentes às várias seções do estabelecimento arrecadador.
§ 4º Nesse último caso, o livro principal registrará, diariamente, apenas as importâncias totais, discriminadas por seções.