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Art. 31 do 32.392




Decretos - 32.392 - Dá nova publicação ao Decreto-lei n° 4.655, de 3 de setembro de 1942, consolidado as alterações posteriores.




Artigo 31



Art. 31. O estabelecimento bancário, que fizer a cobrança prevista no art. 30, declarará, nas diversas vias dos papéis respectivos, e das fichas ou registros em seu poder, a importância do sêlo pago.

Seção I

Da verba especial

(Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

Art. 28. Denominar-se-á “verba especial” a que for feita fora das repartições arrecadadoras, pelas entidades referidas no art. 29, obedecidas as normas desta Seção.  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

Art. 29. Pagarão sêlo por “verba especial” :  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

a) os estabelecimentos bancários;  (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)

b) as companhias de seguros e de capitalização; (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)

c) as sociedades comercias e industriais de reconhecida idoneidade que possuam capital registrado e integralizado não inferior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), mediante autorização, a titulo precário, dos delegados fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, e dos diretores de recebedorias federais, na respectiva jurisdição;  (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)

d) outros estabelecimentos ou empresas de comprovada idoneidade e capacidade financeira, a critério do Diretor das Rendas Internas. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)

§ 1º As sociedades ou empresas de que tratam as alíneas c e d deverão, ao requererem autorização para usar o processo de “verba especial", oferecer prova de sua constituição, integralização do capital mínimo exigido e quitação dos tributos federais, e ainda cópia autenticada do último balanço.  (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)

§ 2º O Diretor das Rendas Internas, resguardados os interêsses do Tesouro Nacional, poderá alterar o limite de capital de que trata êste artigo.  (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)

Art. 30. O pagamento do impôsto por “verba especial” nos estabelecimentos bancários, e nos demais estabelecimentos ou emprêsas a que alude o artigo anterior, quando autorizados, será obrigatório e deverá ser feito pelo respectivo estabelecimento ou emprêsa, sob sua exclusiva responsabilidade, mediante registro em livro próprio, para recolhimento ao Banco do Brasil S. A., a crédito da conta “Receita da União”.  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

§ 1º O registro de que trata êste artigo será feita obrigatoriamente dentro de três dias úteis. contados da data da operação, e o recolhimento da importância total de cada quinzena do mês se fará nos oito primeiros dias da quinzena seguinte, ressalvado o caso previsto no art. 109 da Tabela.  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

§ 2º Quando na localidade não existir agência do Banco do Brasil, o recolhimento será feito à repartição arrecadadora local, ou, se também não existir, à agência do Banco do Brasil ou repartição arrecadadora mais próxima, da respectiva zona fiscal. Nesses casos, o prazo para o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será de 15 dias.  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

§ 3º A Diretoria das Rendas Internas expedirá modelo do livro, que terá as indicações indispensáveis à identificação dos papéis.  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

§ 4º Poderão ser adotados livros auxiliares correspondentes às várias seções do estabelecimento arrecadador.  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

§ 5º Nesse último caso o livro principal registrará, diariamente, apenas as importâncias totais, discriminadas por Seções.  (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)

Art. 31. Os estabelecimentos ou emprêsas referidos no art. 29 declararão, nas diversas vias dos papéis que expedirem, bem como nas fichas ou registros em seu poder, a importância do selo pago.  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

SEÇÃO II

Da verba fiscal


Conteudo atualizado em 28/08/2021