Art.
32. Denominar-se-á “verbal fiscal” a que fôr nas repartições arrecadadoras, obedecendo as normas desta seção.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a selagem por verba mediante processo mecânico baixando as necessárias instruções. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
Conteudo atualizado em 28/08/2021