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Art. 32 do 32.392




Decretos - 32.392 - Dá nova publicação ao Decreto-lei n° 4.655, de 3 de setembro de 1942, consolidado as alterações posteriores.




Artigo 32



Art. 32. Denominar-se-á “verbal fiscal” a que fôr nas repartições arrecadadoras, obedecendo as normas desta seção.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a selagem por verba mediante processo mecânico baixando as necessárias instruções.  (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)


Conteudo atualizado em 28/08/2021