Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. A verba será lançada nos próprios papéis sujeitos ao impôsto ou na guia, quando esta forma de pagamento estiver autorizada.
§ 1º. A guia deverá ser em duplicata, com discriminação dos papéis a que se referir, ficando uma via com a repartição e a outra com o interessado.
§ 2º Nos livros, a verba será lançada após o têrmo de encerramento, que declarará o número de fôlhas e o fim a que se destinam. (Suprimido pela Lei nº 3.519, de 1958)
Parágrafo Único. A guia deverá ser em duplicata, com discriminação dos papéis a que se referir, ficando uma via com a repartição e a outra com o interessado. (Renumerado do parágrafo 1º, pela Lei nº 3.519, de 1958)








