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Art. 33 do 32.392




Decretos - 32.392 - Dá nova publicação ao Decreto-lei n° 4.655, de 3 de setembro de 1942, consolidado as alterações posteriores.




Artigo 33



Art. 33. A verba será lançada nos próprios papéis sujeitos ao impôsto ou na guia, quando esta forma de pagamento estiver autorizada.

§ 1º. A guia deverá ser em duplicata, com discriminação dos papéis a que se referir, ficando uma via com a repartição e a outra com o interessado.

§ 2º Nos livros, a verba será lançada após o têrmo de encerramento, que declarará o número de fôlhas e o fim a que se destinam.  (Suprimido pela Lei nº 3.519, de 1958)

Parágrafo Único. A guia deverá ser em duplicata, com discriminação dos papéis a que se referir, ficando uma via com a repartição e a outra com o interessado. (Renumerado do parágrafo 1º, pela Lei nº 3.519, de 1958)


Conteudo atualizado em 28/08/2021