Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. São isentos de sêlo os papeis em que o ônus do impôsto ante as normas dêste decreto recaia exclusivamente sôbre os Estados e Município. Art. 51. Não sofrem a tributação do imposto do selo os atos jurídicos ou os seus instrumentos, quando forem partes a União, os Estados, ou os Municípios, ou quando incluídos na competência tributária estabelecida nos arts. 19 e 29 da Constituição (§ 5º do art. 15 da Constituição) . (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
Parágrafo único. São também isentos de sêlo os contratos de empréstimos, sob qualquer modalidade, desde que o mutuário seja a União, o Estado ou o Município, e bem assim as operações cambiais ou bancárias, resultantes dêsses contratos.








