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Art. 51 do 32.392




Decretos - 32.392 - Dá nova publicação ao Decreto-lei n° 4.655, de 3 de setembro de 1942, consolidado as alterações posteriores.




Artigo 51



Art. 51. São isentos de sêlo os papeis em que o ônus do impôsto ante as normas dêste decreto recaia exclusivamente sôbre os Estados e Município.

Parágrafo único. São também isentos de sêlo os contratos de empréstimos, sob qualquer modalidade, desde que o mutuário seja a União, o Estado ou o Município, e bem assim as operações cambiais ou bancárias, resultantes dêsses contratos.

Art. 51. Não sofrem a tributação do imposto do selo os atos jurídicos ou os seus instrumentos, quando forem partes a União, os Estados, ou os Municípios, ou quando incluídos na competência tributária estabelecida nos arts. 19 e 29 da Constituição (§ 5º do art. 15 da Constituição) .  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)


Conteudo atualizado em 28/08/2021