Artigo 60
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Art. 60. Nenhum procedimento haverá contra o contribuinte que tiver pago o sêlo de acôrdo com a interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância, se posteriormente fôr modificada essa interpretação. Art. 60. Nenhum procedimento haverá contra o contribuinte que, com fundamento em interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância e no período em que prevalecer essa interpretação, tiver agido, pago ou deixado de pagar o sêlo. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
Parágrafo único. Não estará sujeito a penalidade e contribuinte que houver pago o impôsto baseado em interpretação fiscal, constante de decisão proferida na jurisdição administrativa do seu domicílio, pela respectiva autoridade de primeira instância.
§ 1º Não será passível de penalidade o contribuinte que, com fundamento em decisão de primeira instância, proferida pela autoridade fiscal da jurisdição do seu domicilio, e no período em que prevalecer dita decisão, tiver agido, pago ou deixado de pagar o selo." (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 2º Ressalvados os casos de omissão de declaração ou de dolo, por parte do contribuinte, não cabe aplicação de penalidade quando a selagem do papel houver sido feita em virtude de classificação fiscal ou cálculo do impôsto procedidos pela repartição arrecadadora ou quando o ato houver sido praticado perante repartição pública federal”. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)








